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Nova lei regula atividades de estágio
29/09/2008
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11320
<P>O estágio de estudantes passa a ser regulado pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 26, quando entra em vigor. A nova lei define o estágio como ato educativo supervisionado e determina medidas para que a atividade possa contribuir com a contextualização curricular e com a familiarização do aluno em relação ao mundo do trabalho.</P>
<P>Pela lei, o estagiário deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio. Além disso, a jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares e o estagiário passa a ter direito a férias remuneradas. Outra novidade é extensão da possibilidade de estágio aos alunos da educação especial.</P>
<P>Para assegurar o acompanhamento efetivo do estudante, um professor orientador da instituição de ensino, da área a ser desenvolvida no estágio, deve acompanhar e avaliar as atividades do aluno. Já o estabelecimento de estágio precisa indicar um funcionário com experiência na área de estágio para orientar e supervisionar até dez estagiários.</P>
<P>A jornada de trabalho não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 semanais, no caso dos alunos matriculados na educação especial e nos anos finais do ensino fundamental – na modalidade profissional de jovens e adultos. Para os estudantes do ensino superior e médio, a jornada máxima é de seis horas diárias e 30 semanais.</P>
<P>A lei também determina que o período de estágio num mesmo local pode durar no máximo dois anos e que o estagiário tem direito a recesso remunerado proporcional ao tempo de estágio. São previstos 30 dias de recesso caso o aluno complete um ano de estágio, preferencialmente no período de férias do estudante.</P>
<P>A <A title="Lei 11.788" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm" target=_blank mce_href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm">Lei 11.788</A> vale para a administração pública, empresas privadas e profissionais liberais de nível superior registrados em conselho e prevê o estágio de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais de ensino fundamental – na modalidade de educação profissional de jovens e adultos. </P>
<P>O estágio não cria vínculo empregatício, exceto para as instituições privadas e públicas que descumprirem a lei. Nesses casos, o vínculo de emprego é caracterizado e os estabelecimentos que mantiverem estagiários fora das novas normas, reiteradamente, serão impedidos de receber estagiários por dois anos. </P>
<P><FONT size=1>Maria Clara Machado</FONT></P>
<P><A href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11320"><FONT size=1>http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11320</FONT></A></P>
<P>Pela lei, o estagiário deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio. Além disso, a jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares e o estagiário passa a ter direito a férias remuneradas. Outra novidade é extensão da possibilidade de estágio aos alunos da educação especial.</P>
<P>Para assegurar o acompanhamento efetivo do estudante, um professor orientador da instituição de ensino, da área a ser desenvolvida no estágio, deve acompanhar e avaliar as atividades do aluno. Já o estabelecimento de estágio precisa indicar um funcionário com experiência na área de estágio para orientar e supervisionar até dez estagiários.</P>
<P>A jornada de trabalho não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 semanais, no caso dos alunos matriculados na educação especial e nos anos finais do ensino fundamental – na modalidade profissional de jovens e adultos. Para os estudantes do ensino superior e médio, a jornada máxima é de seis horas diárias e 30 semanais.</P>
<P>A lei também determina que o período de estágio num mesmo local pode durar no máximo dois anos e que o estagiário tem direito a recesso remunerado proporcional ao tempo de estágio. São previstos 30 dias de recesso caso o aluno complete um ano de estágio, preferencialmente no período de férias do estudante.</P>
<P>A <A title="Lei 11.788" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm" target=_blank mce_href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm">Lei 11.788</A> vale para a administração pública, empresas privadas e profissionais liberais de nível superior registrados em conselho e prevê o estágio de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais de ensino fundamental – na modalidade de educação profissional de jovens e adultos. </P>
<P>O estágio não cria vínculo empregatício, exceto para as instituições privadas e públicas que descumprirem a lei. Nesses casos, o vínculo de emprego é caracterizado e os estabelecimentos que mantiverem estagiários fora das novas normas, reiteradamente, serão impedidos de receber estagiários por dois anos. </P>
<P><FONT size=1>Maria Clara Machado</FONT></P>
<P><A href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11320"><FONT size=1>http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11320</FONT></A></P>