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Para que o novo Código Florestal não resulte em desastre
01/12/2011
http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=80313
A presidente
da SBPC, Helena Nader, encaminhou carta aos senadores para tentar
impedir que a proposta do novo Código Florestal (PLC 30/2011) entre em
votação sem que tenham sido incorporadas as recomendações da comunidade
científica. O projeto de lei está previsto para ser votado hoje pela
casa.
As recomendações da comunidade científica, que
podem ainda ser incluídas como emendas, são fruto de um grupo de
trabalho instituído pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC) e Academia Brasileira de Ciências (ABC) com o objetivo de
elaborar um parecer técnico-científico sobre o assunto, livre de
interesses econômicos ou de tendências ideológicas.
No texto, a SBPC lembra aos senadores que uma lei sem base científica
resultará em retrocesso ambiental, inviabilizando, inclusive, o
desenvolvimento do agronegócio brasileiro. "Vossa Excelência tem o poder
de evitar que a votação do novo Código Florestal entre para a história
do Brasil como um dos maiores equívocos já cometidos por nossos
parlamentares, propondo emendas que aperfeiçoem o texto do PLC 30/2011 e
lutando para que sejam aprovadas no Plenário do Senado, antes de voltar
para a Câmara dos Deputados", diz o texto.
Veja abaixo os pontos que a SBPC pede que sejam revistos e reconsiderados:
1. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) de cursos d'água devem
ser consideradas desde o seu nível mais alto em faixa marginal. A
situação existente entre o menor e o maior leito sazonal (as várzeas, os
campos úmidos, as florestas paludícolas e outras) deve receber na lei, o
mesmo status de proteção das APPs, pois sua conservação garante a
manutenção dos serviços ambientais (Art. 4º ).
2. O Código Florestal não deve admitir práticas da aqüicultura em
APPs nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Art.4º §6º
). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e
qualquer outro tipo de aqüicultura, inclusive com espécies exóticas em
qualquer tipo de APP.
3. A definição dos limites de área e período máximo para pousio deve
considerar as peculiaridades de cada bioma (Art. 3º, inciso XI). Em
APPs, o pousio deve ser aplicado apenas para a regulamentação das
práticas agrícolas de comunidades tradicionais, respeitando as suas
peculiaridades
4. O novo Código não deve admitir o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (Art.15).
Não se justifica cientificamente tal inclusão, pois as APPs e RLs
apresentam estruturas e funções distintas e comunidades biológicas
complementares;
5. O Artigo 67 §3º que trata da recomposição da Reserva Legal deve
explicitar que o uso de espécies exóticas somente será permitido de
forma temporária, nas fases iniciais da restauração e combinado com o
uso de espécies nativas regionais. A permissão do uso de espécies
exóticas em até 50% da RL é extremamente prejudicial para as principais
funções da RL: conservação da biodiversidade nativa e uso sustentável de
recursos naturais, que são as motivações originais para a instituição
da RL, abrindo a possibilidade de um diferencial a favor da agricultura
brasileira, como agricultura com sustentabilidade ambiental. O uso de
espécies exóticas na RL vai anular esse diferencial.
(SBPC)
da SBPC, Helena Nader, encaminhou carta aos senadores para tentar
impedir que a proposta do novo Código Florestal (PLC 30/2011) entre em
votação sem que tenham sido incorporadas as recomendações da comunidade
científica. O projeto de lei está previsto para ser votado hoje pela
casa.
As recomendações da comunidade científica, que
podem ainda ser incluídas como emendas, são fruto de um grupo de
trabalho instituído pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC) e Academia Brasileira de Ciências (ABC) com o objetivo de
elaborar um parecer técnico-científico sobre o assunto, livre de
interesses econômicos ou de tendências ideológicas.
No texto, a SBPC lembra aos senadores que uma lei sem base científica
resultará em retrocesso ambiental, inviabilizando, inclusive, o
desenvolvimento do agronegócio brasileiro. "Vossa Excelência tem o poder
de evitar que a votação do novo Código Florestal entre para a história
do Brasil como um dos maiores equívocos já cometidos por nossos
parlamentares, propondo emendas que aperfeiçoem o texto do PLC 30/2011 e
lutando para que sejam aprovadas no Plenário do Senado, antes de voltar
para a Câmara dos Deputados", diz o texto.
Veja abaixo os pontos que a SBPC pede que sejam revistos e reconsiderados:
1. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) de cursos d'água devem
ser consideradas desde o seu nível mais alto em faixa marginal. A
situação existente entre o menor e o maior leito sazonal (as várzeas, os
campos úmidos, as florestas paludícolas e outras) deve receber na lei, o
mesmo status de proteção das APPs, pois sua conservação garante a
manutenção dos serviços ambientais (Art. 4º ).
2. O Código Florestal não deve admitir práticas da aqüicultura em
APPs nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Art.4º §6º
). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e
qualquer outro tipo de aqüicultura, inclusive com espécies exóticas em
qualquer tipo de APP.
3. A definição dos limites de área e período máximo para pousio deve
considerar as peculiaridades de cada bioma (Art. 3º, inciso XI). Em
APPs, o pousio deve ser aplicado apenas para a regulamentação das
práticas agrícolas de comunidades tradicionais, respeitando as suas
peculiaridades
4. O novo Código não deve admitir o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (Art.15).
Não se justifica cientificamente tal inclusão, pois as APPs e RLs
apresentam estruturas e funções distintas e comunidades biológicas
complementares;
5. O Artigo 67 §3º que trata da recomposição da Reserva Legal deve
explicitar que o uso de espécies exóticas somente será permitido de
forma temporária, nas fases iniciais da restauração e combinado com o
uso de espécies nativas regionais. A permissão do uso de espécies
exóticas em até 50% da RL é extremamente prejudicial para as principais
funções da RL: conservação da biodiversidade nativa e uso sustentável de
recursos naturais, que são as motivações originais para a instituição
da RL, abrindo a possibilidade de um diferencial a favor da agricultura
brasileira, como agricultura com sustentabilidade ambiental. O uso de
espécies exóticas na RL vai anular esse diferencial.
(SBPC)