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Grave afronta à inteligência nacional
19/10/2011
http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=79730
Artigo de José Eli da Veiga publicado no Valor Econômico de hoje (18).
A maioria dos 410 deputados que aprovaram o projeto
de lei sobre a proteção da vegetação nativa (PLC-30) nem teve chance de
perceber o tamanho dos disparates nele introduzidos. Certamente devido à
balbúrdia em que transcorreu o processo de votação, favorecendo os
míopes interesses de um subsetor econômico muito específico: o da
pecuária de corte de expansão horizontal, concentrada na franja
impropriamente chamada de "fronteira agrícola".
Com certeza o Senado honrará sua missão revisora, colocando em
primeiro lugar os interesses estratégicos da nação, ao contrário do que
ocorreu com a Câmara na lastimável noite de 24 de maio. Muitas das
distorções do PLC-30 foram bem enfatizadas em recentes audiências
públicas de juristas e pesquisadores científicos, inspirando as 174
emendas apresentadas à CCJ e à CCT por 16 senadores, quase todas com o
intuito de evitar inúmeros perigos de tão insensata marcha reversa.
Provavelmente outras ainda serão propostas em mais duas comissões que
vão anteceder o plenário: a de agricultura e a de meio ambiente.
Lista circunstanciada dos absurdos do PLC-30 está nas 28 páginas de
"Propostas e considerações" das duas maiores sociedades científicas
brasileiras (SBPC e ABC), divulgadas há uma semana. Confirma que são
quatro as principais aberrações que demandam minucioso exame do Senado:
a) drástica redução das áreas de preservação permanente (APP); b)
inviabilização da imprescindível flexibilidade das reservas legais (RL);
c) contrabando de milhões de imóveis rurais sob o manto de pretensa
solidariedade aos "pequenos produtores"; d) inepta escolha de julho de
2008 como data para o perdão de infrações.
Pela legislação em vigor, o conjunto das áreas de preservação
permanente (APP) deveria corresponder a 15% do território nacional,
totalizando 135 milhões de hectares (Mha). Todavia, existe um déficit de
55 Mha - quase todo invadido por indecentes pastagens - que será mais
do que "consolidado" pelas brutais reduções das exigências de
conservação de matas ciliares, ripárias, de encostas, de topos de morro e
de nascentes. Algo inteiramente desnecessário, pois a bovinocultura
poderá ser incomparavelmente mais eficiente e produtiva com muito menos
do que os exageradíssimos 211 Mha que atualmente ocupa (78% da área da
agropecuária). Bastará um pouco de profissionalismo e bem menos
especulação fundiária.
O surgimento de mercados estaduais de compensações de reservas legais
(RL) seria um grande passo à frente, principalmente para os produtores
cujas fazendas não dispõem de terras de baixa aptidão. É completamente
irracional destinar solos de boa qualidade à recuperação de vegetação
nativa, ou mesmo reflorestamento com exóticas. Nada melhor, portanto, do
que remunerar detentores de terras marginais para que eles constituam
condomínios de reservas. Com a imensa vantagem de que elas não estariam
dispersas em pequenos fragmentos isolados, alternativa infinitamente
superior para a conservação da biodiversidade. É trágico, portanto, que o
PLC-30 tenha feito uma opção preferencial por forte redução dessas
áreas, em vez de viabilizar o surgimento desses mercados estaduais de
compensações.
Tão ou mais escandalosa é a tentativa de desobrigar todos os imóveis
rurais com áreas inferiores a quatro módulos fiscais sob o pretexto de
ajudar "pequenos produtores". A maior parte dos imóveis desse tamanho
são chácaras e sítios de recreio de famílias urbanas de camadas sociais
privilegiadas. Nesse ponto, os deputados inadvertidamente legislaram em
benefício próprio, já que muitos deles, assim como seus parentes e
amigos, têm propriedades desse tipo.
Se o objetivo fosse realmente favorecer produtores rurais de pequeno
porte, bastaria que o PLC-30 não fizesse letra morta da lei 11.326,
promulgada pelo presidente Lula em julho de 2006, após um decênio de
experiência acumulada pelo tardio Programa de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), criado em julho de 1996 por decreto do
presidente FHC.
Para delimitar essa categoria sem contrabandear casas de campo de
urbanos do andar de cima, ou de quaisquer proprietários com vários
imóveis, a lei considera agricultores e empreendedores familiares apenas
os que praticam atividades no meio rural atendendo simultaneamente a
quatro requisitos: a) não detenham a qualquer título área maior do que
quatro módulos fiscais; b) utilizem predominantemente mão de obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento; c) tenham renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento; d) dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
Finalmente, mas não menos relevante, é lembrar que a Constituição não
reconhece direito adquirido em matéria ambiental, desautorizando
qualquer data para perdões por desmatamentos ilegais que seja posterior
ao primeiro ato regulamentador da Lei de Crimes Ambientais: 21 de
setembro de 1999.
José Eli da Veiga é professor da pós-graduação do Instituto de
Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do mestrado profissional em
sustentabilidade do Instituto de Pesquisas Ecológicas (Ipê).
A maioria dos 410 deputados que aprovaram o projeto
de lei sobre a proteção da vegetação nativa (PLC-30) nem teve chance de
perceber o tamanho dos disparates nele introduzidos. Certamente devido à
balbúrdia em que transcorreu o processo de votação, favorecendo os
míopes interesses de um subsetor econômico muito específico: o da
pecuária de corte de expansão horizontal, concentrada na franja
impropriamente chamada de "fronteira agrícola".
Com certeza o Senado honrará sua missão revisora, colocando em
primeiro lugar os interesses estratégicos da nação, ao contrário do que
ocorreu com a Câmara na lastimável noite de 24 de maio. Muitas das
distorções do PLC-30 foram bem enfatizadas em recentes audiências
públicas de juristas e pesquisadores científicos, inspirando as 174
emendas apresentadas à CCJ e à CCT por 16 senadores, quase todas com o
intuito de evitar inúmeros perigos de tão insensata marcha reversa.
Provavelmente outras ainda serão propostas em mais duas comissões que
vão anteceder o plenário: a de agricultura e a de meio ambiente.
Lista circunstanciada dos absurdos do PLC-30 está nas 28 páginas de
"Propostas e considerações" das duas maiores sociedades científicas
brasileiras (SBPC e ABC), divulgadas há uma semana. Confirma que são
quatro as principais aberrações que demandam minucioso exame do Senado:
a) drástica redução das áreas de preservação permanente (APP); b)
inviabilização da imprescindível flexibilidade das reservas legais (RL);
c) contrabando de milhões de imóveis rurais sob o manto de pretensa
solidariedade aos "pequenos produtores"; d) inepta escolha de julho de
2008 como data para o perdão de infrações.
Pela legislação em vigor, o conjunto das áreas de preservação
permanente (APP) deveria corresponder a 15% do território nacional,
totalizando 135 milhões de hectares (Mha). Todavia, existe um déficit de
55 Mha - quase todo invadido por indecentes pastagens - que será mais
do que "consolidado" pelas brutais reduções das exigências de
conservação de matas ciliares, ripárias, de encostas, de topos de morro e
de nascentes. Algo inteiramente desnecessário, pois a bovinocultura
poderá ser incomparavelmente mais eficiente e produtiva com muito menos
do que os exageradíssimos 211 Mha que atualmente ocupa (78% da área da
agropecuária). Bastará um pouco de profissionalismo e bem menos
especulação fundiária.
O surgimento de mercados estaduais de compensações de reservas legais
(RL) seria um grande passo à frente, principalmente para os produtores
cujas fazendas não dispõem de terras de baixa aptidão. É completamente
irracional destinar solos de boa qualidade à recuperação de vegetação
nativa, ou mesmo reflorestamento com exóticas. Nada melhor, portanto, do
que remunerar detentores de terras marginais para que eles constituam
condomínios de reservas. Com a imensa vantagem de que elas não estariam
dispersas em pequenos fragmentos isolados, alternativa infinitamente
superior para a conservação da biodiversidade. É trágico, portanto, que o
PLC-30 tenha feito uma opção preferencial por forte redução dessas
áreas, em vez de viabilizar o surgimento desses mercados estaduais de
compensações.
Tão ou mais escandalosa é a tentativa de desobrigar todos os imóveis
rurais com áreas inferiores a quatro módulos fiscais sob o pretexto de
ajudar "pequenos produtores". A maior parte dos imóveis desse tamanho
são chácaras e sítios de recreio de famílias urbanas de camadas sociais
privilegiadas. Nesse ponto, os deputados inadvertidamente legislaram em
benefício próprio, já que muitos deles, assim como seus parentes e
amigos, têm propriedades desse tipo.
Se o objetivo fosse realmente favorecer produtores rurais de pequeno
porte, bastaria que o PLC-30 não fizesse letra morta da lei 11.326,
promulgada pelo presidente Lula em julho de 2006, após um decênio de
experiência acumulada pelo tardio Programa de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), criado em julho de 1996 por decreto do
presidente FHC.
Para delimitar essa categoria sem contrabandear casas de campo de
urbanos do andar de cima, ou de quaisquer proprietários com vários
imóveis, a lei considera agricultores e empreendedores familiares apenas
os que praticam atividades no meio rural atendendo simultaneamente a
quatro requisitos: a) não detenham a qualquer título área maior do que
quatro módulos fiscais; b) utilizem predominantemente mão de obra da
própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento; c) tenham renda familiar predominantemente originada de
atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento; d) dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
Finalmente, mas não menos relevante, é lembrar que a Constituição não
reconhece direito adquirido em matéria ambiental, desautorizando
qualquer data para perdões por desmatamentos ilegais que seja posterior
ao primeiro ato regulamentador da Lei de Crimes Ambientais: 21 de
setembro de 1999.
José Eli da Veiga é professor da pós-graduação do Instituto de
Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do mestrado profissional em
sustentabilidade do Instituto de Pesquisas Ecológicas (Ipê).